A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o condomínio, por ser massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva capaz de sofrer dano moral próprio.
O caso envolveu uma festa realizada em apartamento apesar de ordem judicial. Segundo a notícia, houve barulho, grande circulação de pessoas e transtornos aos demais moradores. Ainda assim, o STJ entendeu que eventual ofensa à imagem do condomínio não se confunde com dano moral do próprio ente condominial.
Isso não significa que condutas graves fiquem sem resposta. A relatora destacou a possibilidade de sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial e a possibilidade de moradores buscarem reparação individual quando houver dano pessoal.
Para síndicos, a lição prática é separar bem as medidas: multa condominial, cobrança de danos materiais, cumprimento de ordem judicial e eventuais ações individuais. Misturar tudo em pedido genérico de dano moral pode fragilizar a estratégia.
